O assédio moral é a exposição dos trabalhadores a situações vexatórias, discriminatórias, humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, durante a jornada de trabalho. É mais comum em relações hierárquicas, quando um chefe dirige a ofensa a um empregado, fazendo com que a vítima não consiga mais conviver em seu ambiente de trabalho, forçando-a a desistir do emprego.
Normalmente, a vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada e desacreditada diante dos demais. Os companheiros de trabalho, por medo de perderem o emprego e receio de também serem humilhados, muitas vezes acabam rompendo os laços afetivos com a vítima e, frequentemente, reproduzem ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, enquanto a vitima vai gradativamente se desestabilizando.
Não podemos, no entanto, confundir a "pressão no trabalho" com "assédio moral". Isso porque, exigir resultados de forma sadia, em respeito ao trabalhador e em cumprimento a quantidade previamente acordada no contrato de trabalho, é diferente de exigir o impossível, criar uma situação de perseguição psicológica ou mesmo humilhar o trabalhador de forma rotineira.
Para melhor entendimento, citamos uma ação recente, julgada pelo Tribunal Superior do Trabalho. É o caso de um gerente de uma das agências do Banco Bradesco que foi discriminado e demitido, devido a sua orientação sexual. O Tribunal condenou o Banco Bradesco por assédio moral e pela dispensa discriminatória do gerente, que lá trabalhou por quase 20 anos.
Na reclamação, o gerente relata diversos episódios para demonstrar a perseguição por parte do superintendente regional do Bradesco, como, por exemplo, o costume que seu superior tinha de decorar as agências com bolas coloridas no lançamento de novos produtos, classificando como "atitude de afeminado". Em outra ocasião, o gerente alegou ter sido duramente ofendido pelo supervisor por ter encontrado o banheiro masculino fechado e, após pedir licença às colegas, ter utilizado o feminino.
Importante aqui destacar que é indispensável que a vítima prove o assédio moral sofrido. No caso mencionado acima, as testemunhas do gerente do banco confirmaram que era ele alvo de assédio moral por parte do superior hierárquico.
Quanto a valores estabelecidos em indenizações, estes dependem proporcionalmente da gravidade dos fatos. O objetivo não é apenas a punição do infrator e a reparação da vítima, mas, também, evitar que a prática abusiva continue acontecendo.
Assim, quer seja um ato ou sua repetição, devemos combater firmemente o assédio moral, pois caracteriza-se como violência psicológica, sendo que a humilhação repetitiva e prolongada interfere na vida do trabalhador de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e, até mesmo, relações afetivas e sociais, causando danos à saúde física e mental, não somente daquele que é excluído, mas do coletivo que testemunha esses atos.
São inúmeras as ações que tramitam perante a Justiça do Trabalho tendo por objeto o pedido de danos morais em decorrência desse assédio sofrido no ambiente do trabalho. Além de indenizações, aquele que está sendo vítima de assédio moral, pode entrar com ação, perante a Justiça do Trabalho, para requerer a chamada rescisão indireta por justa causa do empregador, não perdendo, com isso, direitos trabalhistas que normalmente perderia no caso de um pedido de demissão.
Por tudo isso, é importante ter em mente que, aquele que sofre humilhação, exclusão, discriminação, exposição a situações vexatórias, de qualquer de seus superiores hierárquicos, pode (e deve!) propor ação contra a empresa, pois esta é responsável pelo bem estar de todos os seus empregados.
* Flávio Nacle e Gilmara Ramos são advogados. Fale com eles e envie sugestões e dúvidas sobre seus direitos para o e-mail juridico@acapa.com.br.