Ainda há discussões sobre a possibilidade jurídica da adoção por homossexuais, pois ainda há muitas questões a respeito da preservação do melhor interesse da criança. Porém, através de pesquisas, assim como a constatação da presença de famílias formadas por pais homossexuais e filhos biológicos, podemos afirmar que a não-concessão de tais adoções, unicamente por conta da orientação sexual do adotante, está diretamente ligado ao preconceito em relação à homossexualidade do que a possíveis prejuízos ao adotado.
No Brasil, as normas jurídicas, em especial a Constituição Federal, autoriza que a adoção de uma criança ou de um adolescente seja efetivada por uma pessoa com orientação homossexual, uma vez que a opção sexual do adotante não pode ser um critério impeditivo da adoção. Também, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, ensina que “todos são iguais perante a lei” (princípio da igualdade). Dessa forma a não-concessão da adoção somente por conta da orientação homossexual confirma-se na discriminação que a lei proíbe, sobretudo por ser a paternidade um direito subjetivo assegurado a todos e que pode ser exercido por todos, mediante o preenchimento dos requisitos mínimos, sem ser levada em conta a orientação sexual do(s) adotante(s).
Concernente à questão relacionada à homossexualidade e à constituição de uma família com filhos, mencionamos uma pesquisa realizada em 1995 pela Associação Americana de Psicologia, na qual foi concluído que “não há um único estudo que tenha constatado que as crianças de pais gays e de lésbicas teriam qualquer prejuízo significativo em relação às crianças de pais heterossexuais. Realmente, as evidências sugerem que o ambiente doméstico promovido por pais homossexuais e lésbicas é tão favorável quanto os promovidos por pais heterossexuais para apoiar e habilitar o crescimento psicológico das crianças”.
Para a adoção de crianças e adolescentes, tanto por heterossexuais quanto por homossexuais, deverá ser verificado o melhor interesse do adotado, o qual se traduz no respeito ao bem-estar físico e emocional, e também na boa ambientação social. É secundária e não merece atenção a orientação sexual do adotante.
A adoção de crianças ou adolescentes por homossexuais, uma vez observados os critérios presentes pelo ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, concretiza, além de um bem estar para a sociedade, dois direitos constitucionais fundamentais para a plena realização da pessoa humana, pois em um dos pólos assegura-se à criança o direito à convivência familiar – art. 227 da CF/88 -, e no outro confere-se ao adotante o exercício do direito à paternidade responsável – art. 226 § 7º da CF/88.
Depois de efetivada a relação paterno-filial, a criança e o adolescente obtêm acesso aos demais direitos fundamentais a eles consagrados, o que se traduz, em última análise, na implementação do cuidado como um critério jurídico na aplicação do direito infanto-juvenil.
* Samuel Henrique Cardoso é advogado, especialista em Direito Constitucional e Sócio do escritório Faleck e Cardoso Advogados Associados – www.faleckecardoso.adv.br – falecom@faleckecardoso.adv.br. Telefone: (11) 3031-6953.