Que todos somos iguais perante a lei não temos dúvidas. Essa afirmação não soa novidade, não inova.
Ainda que a passos lentos e de forma tímida, a homossexualidade, bem como a afetividade entre indíviduos do mesmo sexo, têm desenvolvido significativos avanços no que se refere ao seu reconhecimento pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, basta atentarmos à recente decisão do Supremo Tribunal Federal. É a dignidade de cada indivíduo que garante sua igualdade de tratamento perante a lei, independente de sua orientação sexual.
O que dizer e pensar daqueles que experimentam o preconceito em ambiente de trabalho, na universidade, em seu meio social? Tanto se diz sobre homofobia, mas todos realmente sabem seu real significado e quais as implicações de seu reconhecimento como crime? A homofobia é o conjunto de sentimentos e atitudes, sempre negativos e que demonstram aversão a toda identidade de gênero. Há definições diversas, mas qualquer seja o conceito dado reflete sempre o sentimento de desprezo, resultando numa conduta preconceituosa e discriminatória no intuito de desprestigiar alguém.
Tenho acompanhado as manifestações ativistas em prol da aprovação do Projeto de Lei Complementar 122/2006. Esclareço que o Projeto de Lei é minucioso (não completo) e define como crime as práticas resultantes de discriminação ou preconceito relativas à orientação sexual e identidade de gênero e estipula punições para as diversas ações consideradas discriminatórias, tratando a homofobia do mesmo modo que o crime de racismo.
Pelo projeto, há de ser afirmado que todo cidadão ou cidadã que sofrer discriminação por causa de sua orientação sexual e identidade de gênero poderá prestar queixa formal na delegacia. É esta ocorrência que dará abertura ao procedimento que verse processo judicial penal, oportunidade na qual o réu estará sujeito às penas definidas em lei.
Ao juristas, bem como ao que partilham do entendimento da desnecessidade de uma lei que trate o assunto, considerando a igualdade constitucional e o crime de injúria já previsto no Código Penal, há de ser ressaltado o fato de que a igualdade prevista na Constituição não coíbe o preconceito existente na sociedade. Preconceito que muitos experimentam em seus trabalhos, universidades e meio social.
Há de ser considerado ainda que em razão da singularidade que envolve o assunto, há de ser dispensada especial atenção e tratamento. Afinal, uma manifestação de preconceito atinge não apenas o indivíduo que sofre, mas também aos seus familiares, amigos e tantos outros que não conseguimos mensurar, até mesmo uma sociedade, por que não?
Se ao direito compete a tutela da dignidade de cada pessoa, garantindo o bem-estar social, devemos compreender que um projeto de tamanha grandeza reflete a preocupação de nosso país com o a defesa dos direitos humanos, sobretudo, a preocupação em ofertar uma condição digna daqueles que apenas amam o que é igual e necessitam viver em paz, sem sofrer agressões verbais, físicas e/ou psicológicas.
Ergamos nossa bandeira, não pelo fim da homofobia, mas por toda e qualquer forma de discriminação e preconceito.
Forte abraço!
* Jeferson Gonzaga é advogado, inscrito na OAB/SP 307.936. Atua em pesquisas e precessos voltados ao direito homoafetivo.
MSN: drjeferson@live.com.