O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) passa a reconhecer os mais de 20 benefícios da Previdência Social a casais formados por pessoas do mesmo sexo. Dentre eles, o mais controverso, o direito a uma renda para o dependente do contribuinte (marido) falecido.
Até então, apesar de a Justiça reconhecer o direito de casais gays ao benefício, os sistemas do INSS não estavam preparados para a medida e ainda eram controversos quando requeridos por gays que perderam os seus maridos ou companheiros.
Segundo a portaria número 513/2010, do Ministério da Previdência, do Ministério da Previdência Social, casais gays passam a integrar o rol de dependentes oficialmente reconhecidos – da mesma maneira que qualquer casal hétero.
Para o benefício, além de o companheiro ou companheira falecido ser contribuinte da Previdência Social, o marido ou esposa deve apresentar ao menos três documentos que comprovem a união. O benefício de pensão pode ser concedido no ato do requerimento, caso seja apresentado todos os documentos.
Quem almeja requerer o benefício no INSS, é necessário fazer o agendamento por telefone 135, ou pelo endereço www.previdencia.gov.br.
Saiba quais documentos comprovam a união:
– Declaração de Imposto de Renda do segurado, em que consta o interessado como seu dependente;
– Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;
– Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
– Certidão de nascimento de filho havido em comum;
– Certidão de casamento Religioso;
– Conta bancária conjunta;
– Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
– Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
– Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
– Disposições testamentárias;
– Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
– Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
– Prova de mesmo domicílio;
– Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
– Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
– Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar;
– Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado.