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“Direitos”: Quando uma ofensa à orientação sexual pode ser considerada dano moral?

A sexualidade é assunto complexo. Objeto de estudo de diversas ciências, tentamos compreendê-la por que é algo inerente á própria condição de SER pessoa.

A sociedade, ainda que por extrema curiosidade, fala sobre sexualidade. Algumas pessoas com mais, outras com menos, intimidade ao assunto.
Fato é que quando nos referimos á orientação sexual do próximo, sempre existe uma piada, um comentário, uma crítica… A ciência juridica não demonstra interesse na discussão sobre a sexualidade, mas as implicações que dela decorrem certamente encontram (e merecem) tutela do Poder Judiciário.

A homoafetividade ainda é assunto polêmico. E nessa ideia de ‘novidade’ para sociedade, uma nova discussão tem sido travada, uma luta contra atitudes homofóbicas também. Mas quando uma ofensa, um comentário e/ou uma atitude relacionadas à orientação sexual de alguém deixa de ser considerada mera ofensa e passa a ser considerada dano moral? Afinal, quantas vezes não ouvimos a famosa frase repressiva: "Cuidado, isso dá dano moral!".

Primeiramente, devo esclarecer que o dano moral não ‘nasce’ com o choro ou mesmo com uma sensação de tristeza. Chateções decorrentes da vida cotidiana não são tuteladas pelo direito, por serem compreendidas como condição de existência humana. Todavia, o dano moral tem previsão na Constituição Federal, assegurando reparação em dinheiro, que decorre quando um ato ilicito de alguém violou a honra, a imagem, a intimidade  e/ou a vida privada.

Aliás, ressalto que o Brasil (Segundo a Constituição Federal) tem por objetivos, dentre outros, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação (art. 3º, IV, da CF). De modo que, qualquer pessoa, de ambos os sexos, tem liberdade de adotar a orientação sexual que quiser.

A ideia da qual não podemos nos desprender é que a liberdade afetiva-sexual é inerente a cada pessoal, faz parte da essência de cada ser enquanto uma existência digna. Somente pelo respeito é que garantimos uma sociedade justa e igualitária. Precisamos nos atentar e compreeer que o dano moral é intrínseco, subjetivo, evidencia-se na dor, na angústia, no sofrimento, no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública.

Existe dano moral quando alguém, ao falar de sua orientação sexual acaba no devassamento da privacidade, acarretando desequilíbrio da normalidade psíquica, traumatismos emocionais, depressão ou desgaste psicológico. Pela subjetividade da questão que é tarefa difícil valorar quanto vale o dano moral. É preciso considerar o sentimento da pessoa ofendida e atribuir um valor econômico para reparação moral, porque para um, o ato pode causar certo grau de sofrimento, para outro, o mesmo ato pode ter uma intensidade menor ou maior.

E assim, na inexistência de valores pré-fixados para quantificar o dano moral, o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, considerando-se o nível sócio-econômico do autor e ainda o porte econômico do réu, orientando-se pelo princípio da razoabilidade, valendo-se da experiência do Juiz, que deve atentar-se à realidade da vida e as peculiaridades de cada caso concreto.

Alias, é de extrema importância que seja demonstrada a condição em que ocorreu o dano moral e a consequência ocasionadas pelo dano. São elas que em hipótese de indenização, ajudarão a quantificar o sofrimento, a mágoa, a humilhação enfrentada pelo ofendido. Esclareço ainda que o dano moral quando relacionado a orientação sexual não tutela apenas a homoafetividade. Aos bissexuais, aos transgêneros e, sobretudo, aos heterossexuais.

Uma ofensa de natureza afetivo-sexual pode não lesar muitas pessoas, mas contribui para o preconceito e, assim, maltrata toda uma sociedade.
A expressão sadia da orientação sexual não pode e nem deve incomodar ao olhos de ninguém. Denunciar condutas de que atenta à sexualidade alheia é ato de respeito consigo e ao próximo. Justiça não se faz com tolerância, mas com respeito. Solidariedade já!

Forte abraço!

* Jeferson Gonzaga é advogado, inscrito na OAB/SP 307.936. Atua no cenário jurídico, desenvolvendo pesquisas e processos, inclusive os voltados ao direito homoafetivo. Site: www.jefersongonzaga.com.br. MSN: drjeferson@live.com.

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