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Famílias homoparentais

A concessão da adoção e o direito à maternidade ou paternidade do homossexual não está mais em discussão no Brasil. A polêmica atual gira em torno da possibilidade de um casal formado por pessoas do mesmo sexo ter seus filhos junto e obter o registro civil destes no nome de ambos(as) os(as) parceiros(as).

As formas mais utilizadas por um casal homossexual para realizar seu sonho de ter um filho são a adoção e, no caso das mulheres, a inseminação artificial de uma das companheiras em clínicas especializadas.

No Brasil, não há impedimento legal para a adoção de criança por casais homossexuais, mas, devido ao medo do preconceito e da preferência por um casal heterossexual, muitos casais de gays e lésbicas optam por efetivar a adoção somente em nome de um(a) dos(as) companheiros(as), sem que este informe sua orientação sexual.

No mesmo sentido, não há qualquer restrição legal para a realização do procedimento da inseminação artificial em lésbicas, muito embora algumas clínicas de inseminação não aceitem efetuar o procedimento quando a requisitante se declara homossexual.

A legislação brasileira não traz proibição expressa a respeito do registro de uma criança como filha de duas pessoas do mesmo sexo. Atualmente, os tribunais têm entendido que é possível que na certidão de nascimento da criança conste o nome de ambos os pais ou de ambas as mães, tornando-os(as) responsáveis pelo cumprimento de todos os deveres que competem aos pais ou mães de uma criança e, ao mesmo tempo, detentores de todos os direitos resguardados pela lei com relação a ela.

Contudo, tendo em vista que a lei não permite expressamente o registro de filho por casais homossexuais; que a concepção do bebê por dois homens ou duas mulheres ainda não é cientificamente possível; e que o registro civil direto da criança só pode ser feito em nome dos pais biológicos, este só é concedido ao casal homossexual em algumas situações e através de autorizações obtidas judicialmente.

No caso dos homossexuais que pleiteiam a adoção da criança como um casal e a tem deferida, este registro é obtido ao final da fase de estágio de convivência entre a criança e os(as) companheiros(as), por meio de determinação do juiz no processo que permitiu a adoção.

Já nas situações em que somente um(a) dos(as) companheiros(as) obteve a concessão da adoção, após o deferimento definitivo desta é possível que o(a) outro(a) companheiro(a) ingresse com uma ação judicial solicitando, também, a adoção da criança que, caso concedida, permitirá a inclusão deste(a) companheiro(a) no registro civil do adotado, como pai ou mãe deste.

O mesmo procedimento deve ser realizado pela companheira de mãe de criança concebida através de inseminação artificial. O reconhecimento da maternidade da mãe não biológica deverá ocorrer através de ação judicial na qual seja pleiteada a adoção da criança pela companheira que não concebeu o bebê.

O registro da criança em nome do casal é extremamente importante, tanto para os pais, quanto para a criança, pois além de ser um direito de todo e qualquer pai ou mãe, independentemente da sua raça, sexo, condição social ou orientação sexual, proporciona à criança o direito de ingressar na linha sucessória de ambas as mães ou de ambos os pais, podendo buscar eventuais direitos, alimentos e benefícios previdenciários com relação a estas(es) de forma simultânea, viabilizando, ainda, o requerimento de pensão alimentícia ou de visitação favorável à criança, no caso de separação do casal.

Ainda não há unanimidade nas decisões relativas à concessão do direito de pais homossexuais registrarem seus filhos em nome dos dois parceiros ou das duas parceiras, mas estas têm se repetido, demonstrando que os tribunais estão se tornando mais flexíveis e igualando juridicamente, pouco a pouco, os casais homossexuais aos casais heterossexuais.


* Amanda Z. Campagnone é advogada. E-mail para contato:
acampagnone25@gmail.com.

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