Ficou séria a situação do boato envolvendo a sexualidade de Raí. A justiça de São Paulo terminou que o portal R7 retire do ar, dentro de 48 horas, todas as notícias que mencionem o suposto relacionamento entre o ex-jogador e o apresentador da TV Globo, Zeca Camargo.
Como o A Capa havia adiantado, Raí resolveu abrir processo contra a jornalista Fabíola Reipert, que mantém um blog no portal, e publicou uma nota sobre Raí e Zeca, gerando toda a polêmica.
De acordo com a determinação judicial, o R7 não poderá mais produzir nenhuma nota jornalística sobre o assunto. Se a norma for quebrada, a multa diária será de de R$ 2 mil.
A assessoria do portal R7 e a jornalista Fabíola Repeirt não comentaram o assunto. Ambos afirmam que ainda não receberam uma notificação oficial da Justiça.
De acordo com a petição judicial, Raí também pede a condenação da Rede TV! e do humorista Rafinha Bastos, que, em seu programa Saturday Night Live, fez piada sobre o assunto. No entanto, a decisão da Justiça considerou que os réus, Rede TV! e o programa do humorista, trataram a informação apenas com "caráter de humor".
Abaixo, abaixo a decisão judicial na íntegra.
"Despacho Proferido Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por RAÍ SOUZA VIEIRA DE OLIVEIRA contra ENTRETENIMENTO.R7 (RECORD), FABÍOLA REIPERT, REDE TV, RAPHAEL BASTOS, REDE BANDEIRANTES DE TELECOMUNICAÇÃO, ORKUT E JORNAL “O DIA”.
Alega o autor, em síntese, que, a partir do final do ano de 2011, os réus passaram a divulgar notícias de que ele teria deixado a esposa, doente, para morar com o jornalista Zeca Camargo, com quem estaria tendo um relacionamento afetivo.
Sustenta que tais fatos são inverídicos, pelas seguintes razões: a) a informação não retrata sua orientação sexual; b) o jornalista Zeca Camargo sequer faz parte do seu círculo de amizade; c) não é casado nem houve qualquer problema de saúde em sua família ou com pessoa de seu relacionamento.
Pretende o autor, nesta ação, fazer cessar a veiculação das informações inverídicas, além de indenização por danos morais. Pois bem. De início, de rigor a limitação do litisconsórcio passivo, pois o número de réus, no caso, comprometerá a rápida solução do litígio.
Com efeito, ao que se depreende da leitura da inicial, os réus REDE TV, RAPHAEL BASTOS e REDE BANDEIRANTES divulgaram a informação com caráter de humor. Já os réus ENTRETENIMENTO.R7 (RECORD), FABÍOLA REIPERT e JORNAL “O DIA” teriam criado a notícia, conduta esta bem mais grave do ponto de vista da responsabilidade civil. Por fim, o próprio autor afirma que o Orkut, como os outros sites, apenas republicou as informações, alimentando a notícia criada por terceiros.
Neste contexto, com fundamento no art. 46, parágrafo único, do Código de Processo Civil, excluo do polo passivo da ação os réus REDE TV, RAPHAEL BASTOS, REDE BANDEIRANTES e ORKUT, em face dos quais o autor deverá ajuizar ação ou ações próprias.
Reafirmo que sua manutenção na lide prejudicará o próprio autor, pois os fundamentos da responsabilização dos réus pela conduta ilícita são diferentes e tal discussão certamente implicará em demora na entrega da prestação jurisdicional.
Com relação aos réus que ficam no polo passivo, ENTRETENIMENTO.R7 (RECORD), FABÍOLA REIPERT e JORNAL “O DIA”, passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela. Os documentos que instruem a petição inicial demonstram a relevância da demanda, decorrente da necessidade do autor em fazer cessar a divulgação das informações que afirma serem falsas e impedir o uso indevido de sua imagem.
De outra banda, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a propagação das notícias poderá comprometer a celebração e a execução de contratos que têm por objeto a imagem pública do autor, os quais constituem uma de suas fontes de renda.
Anoto que, a par da documentação carreada com a inicial, uma simples pesquisa sobre o assunto no google, efetuada por esta magistrada na data de hoje, revela a enorme proporção que o assunto ganhou. Tal circunstância reforça a necessidade de limitação do litisconsórcio passivo, pois do contrário poderão figurar no polo passivo todos os sites que divulgaram a informação.
Por tais sucessos, concedo a tutela específica da obrigação, determinando aos réus que se abstenham de veicular as notícias mencionadas na inicial a respeito de um relacionamento afetivo do autor com o jornalista Zeca Camargo, retirando do ar as já veiculadas, no prazo de 48hs, tudo sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Oficie-se.
O pedido referente à retratação fica indeferido, por ora, pois não poderá ser averiguado por meio de simples cognição sumária, antes do exercício do contraditório. Observo que a presente determinação não atenta contra a liberdade de informação, diante da afirmada ausência de veracidade das afirmações.
Além disso, segundo o art. 20 do Código Civil, salvo se autorizadas ou necessárias à manutenção da ordem pública, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade.
No caso dos autos, é evidente que as informações divulgadas, ainda que fossem verdadeiras, não são de interesse público, relacionando-se, sim, à vida privada do autor, tutelada pelo art. 5°, X, da CF e pelo art. 21 do Código Civil. Citem-se. Int. Ofício à disposição do autor."