Na última quinta-feira, 6/7, a juíza Áurea Maria Brasil Santos Perez, da 1º- Vara da Fazendo Pública e Autarquias de Belo Horizonte concedeu tutela antecipada para um lésbicas que queria a inclusão de sua companheira em seu plano de saúde oferecido por um órgão público do Estado de Minas Gerais. A juíza concedeu o pedido baseada no entendimento de que “uniões homoafetivas, mais que uma discussão, são uma realidade vivida em nossa sociedade”. De acordo com os autos, o casal, formado por ruma servido pública e uma professora, vive em estado conjugal desde 1990. Desde então, construíram uma vida em comum, inclusive, cumprindo com obrigações de assistência mútua e em convívio estável. Ainda nos autos, constam que elas afirmar que “a Constituição aponta como valores do Estado Democrático de Direito os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, confirmando os direitos dos casais homossexuais”. “A realidade social revela a existência de pessoas do mesmo sexo convivendo na condição de companheiras, como se casadas fossem. O vácuo normativo não pode ser considerado obstáculo intransponível para o reconhecimento de uma relação jurídica emergente de fato público e notório”, destacou a advogada das autoras. Por outro lado, o Gerente-Geral de Administração de Pessoal do órgão que negou a inclusão da professora, feito anteriormente, argumentou que a legislação brasileira reconhece somente a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. Segundo a magistrada, a atitude do órgão atenta contra as citadas garantias fundamentais, constitucionalmente asseguradas. “Não obstante mencionarem a união heterossexual para o fim de reconhecimento como entidade familiar, o fato é que a jurisprudência, a meu sentir, acertadamente, tem se posicionado, notadamente no campo previdenciário, no sentido de estender os benefícios àqueles que comprovem o relacionamento estável homoafetivo, porquanto, se por um lado não houve previsão pelo legislador constituinte e ordinário, acerca desta união, por outro não se refutou expressamente a questão”, ressaltou. A juíza evidenciou que “não se podem afastar princípios fundamentais pela Carta Suprema como sustentáculos da República, em prol de interpretação literal de disposições legais, razão pela qual, a princípio, não se vislumbra justificativa legítima a respaldar a discriminação de conviventes homoafetivas para efeito de inclusão como dependente em plano de assistência à saúde”, afirmou ela. Por ser uma decisão de 1ª Instância, dela cabe recurso.
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