De uma coisa, devemos ter certeza: com a equiparação das uniões estáveis heteroafetivas e homoafetivas, os gays deverão ser mais responsáveis em seus relacionamentos de longa duração no que tange a bens e direitos.
Sinal disso foi dado no início da semana pelo site Consultor Jurídico, que informou que a Justiça goiana determinou o arrolamento de bens de um casal gay. A decisão liminar que permitiu o arrolamento foi dada no último dia 31 de maio pelo juiz Sival Guerra Pires, da 3ª Vara de Família de Goiás, mas chegou a público somente agora. A advogada de uma das partes, Chyntia Barcellos, especialista em Direito Homoafetivo, Famílias e Sucessões, acredita que seja inédita no Brasil.
Arrolar os bens significa fazer uma lista deles, a fim de impedir que uma parte os venda ou transfira para alguém, prejudicando a outra – e há motivos para essa preocupação. O casal gay, que se separou em 2011, viveu junto por 10 anos e constituiu um patrimônio comum, que, no entanto, estava no nome de apenas um deles.
O outro entrou, então, com pedido de reconhecimento da união estável, além de ação para dissolução, partilha, arrolamento de bens e pensão alimentícia. É o cliente de Chyntia Barcellos.
A união não foi formalizada por escritura pública, de maneira que, segundo a advogada, a Justiça tem de reconhecer antes o vínculo. O arrolamento, no entanto, vai impedir que ex-companheiro do cliente se desfaça dos bens ou transmita-os para outra pessoa. "Nesse caso particular, o juiz, antes de resolver a ação, acolheu parcialmente o pedido liminar de arrolamento de bens, pois diante da separação, como os bens estão em nome do outro companheiro, é temerária a dilapidação do patrimônio, o que prejudicaria por demais meu cliente", disse Chyntia.
As ações propostas pela advogada se sustentam no fato de a união ser pública, contínua, duradoura e com o propósito de constituir família e nos artigos 1.658 e 1.725 do Código Civil, que estabelecem a comunhão parcial de bens – quando todos os bens adquiridos durante o casamento devem ser partilhados entre os que se separam – e determinam esse regime para as uniões estáveis, caso não haja contrato.
O fundamento da pensão alimentícia é o artigo 7º da Lei 9.278, de 1996, segundo o qual "dissolvida a união estável, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos". A advogada pediu seis salários mínimos mensais como alimentos para o ex-companheiro.
Em suma: vale pensar duas vezes antes de juntar os barbeadores!