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Preconceito e discriminação

Muitos ainda não sabem, mas o Brasil esconde uma desconcertante realidade: a cada três dias um homossexual é barbaramente assassinado no país, vítima da homofobia. O Brasil é o campeão mundial de assassinatos de pessoas que fazem parte do grupo GLBT.

Apesar disto, a sociedade em geral luta contra o preconceito e as leis buscam proteger os cidadãos contra ações discriminatórias, através de punições civis (indenizações, desculpas públicas etc), penais (prisão, trabalho comunitário etc) e trabalhistas (reintegração ao trabalho, indenizações, restituição de direitos tais como férias, décimo terceiro etc) aplicadas aos autores das ações preconceituosas. No Brasil, além da Constituição de 1988 proibir qualquer forma de discriminação de maneira genérica, várias leis estão sendo discutidas a fim de proibirem expressamente a discriminação aos homossexuais, sendo que o Estado de São Paulo é um dos que já tem uma lei que trata da matéria.

Para que o número de agressões e assassinatos diminua, os homossexuais precisam saber como devem agir quando sofrerem qualquer tipo de preconceito ou discriminação, seja no local de trabalho, em locais públicos, em restaurantes, ou em qualquer outro lugar, independentemente de quem seja o agressor.

Com base na Lei Estadual n. 10.948/2001 (na íntegra: www.abglt.org.br/port/leiest10948.htm), pode-se dizer que será considerado praticante de atos discriminatórios e preconceituosos contra homossexuais, quem: (1) praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica contra o homossexual e em razão de sua orientação sexual; (2) proibir o ingresso ou permanência do homossexual em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público; (3) praticar atendimento selecionado, deixando de atender o homossexual, favorecendo outro cidadão, salvo quando este atendimento esteja devidamente determinado em lei; (4) dificultar, cobrar valor maior ou impedir a hospedagem do homossexual em hotéis, motéis, pensões ou similares; (5) dificultar, cobrar valor maior ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade pelo homossexual; (6) praticar em decorrência da sua função de chefe, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado homossexual; (7) inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional do homossexual em qualquer estabelecimento público ou privado em função da sua orientação sexual; (8) proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do homossexual, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.

Caso um homossexual venha a sofrer quaisquer dos atos acima descritos, deverá buscar seus direitos para que o autor da discriminação seja devidamente punido.

Esta punição pode vir de duas formas, independentes entre si: penal, na qual por meio de processo o autor poderá ser considerado um criminoso, podendo ser condenado até à pena de prisão; e civil, na qual o autor do ato, por meio de processo separado do penal, poderá ser condenado a indenizar em dinheiro o ofendido pelos danos morais e materiais que lhe causar, a pedir desculpas a este publicamente e até a deixar de praticar outros atos similares ao ocorrido por ordem judicial que caso descumprida poderá acarretar em multa para o condenado.

Há ainda os casos de preconceito dentro do ambiente de trabalho, os quais serão tratados pela justiça trabalhista, através de processos que verificarão especificamente as questões envolvendo a discriminação em decorrência das relações entre o ofendido e o acusado dentro do local de trabalho, como nos casos em que o homossexual é mandado embora em razão de sua orientação sexual, ou é agredido verbalmente pelo seu superior por ser homossexual, entre outras situações.

Na ocorrência da discriminação, independentemente da forma que o homossexual agredido for processar o agressor, a primeira coisa a ser feita é conversar com as testemunhas do fato para que estas confirmem o que viram em eventual processo. Se for caso de agressão física, fotografar o local e os machucados do ofendido também é importante. Após, mesmo que não haja testemunhas ou fotografias, o homossexual deve dirigir-se a uma delegacia para lavrar um Boletim de Ocorrência.

No caso das lésbicas, aconselha-se que o B.O. seja formalizado nas Delegacias da Mulher (lista de endereços de São Paulo aqui), pois, infelizmente, ainda há o risco de sofrerem preconceito dentro das delegacias comuns.

Com esta documentação em mãos, o homossexual deverá procurar um advogado para decidir qual a melhor forma de ingressar com os processos, os quais não precisam acontecer ao mesmo tempo, podendo o agredido optar por ingressar só com o processo penal, só com o civil, ou ainda, somente com o processo trabalhista se for o caso.

Caso o homossexual não deseje procurar um advogado, ou não tenha condições financeiras para tanto, ele poderá dirigir-se diretamente ao Juizado Especial Cível mais próximo de sua residência, para ingressar com o processo civil (lista de endereços dos JEC’s de São Paulo aqui) e/ou ao Juizado Especial Criminal (Av. Dr. Abrahão Ribeiro, n° 313- 2° andar – CEP 01133-010, fone 11 3660-9000), no caso de ingresso com ação penal.

Nestes locais o ofendido poderá contar o ocorrido e ter auxílio dos próprios funcionários dos Juizados, que prepararão os processos e orientarão a vítima sobre os procedimentos seguintes. Se for necessário o ingresso de processo trabalhista e o ofendido não tiver condições financeiras para procurar um advogado, ele deve dirigir-se ao sindicato correspondente da sua categoria.

As denúncias de casos de discriminação são essenciais no combate às atitudes criminosas acima citadas, e a condenação dos agressores serve de exemplo para toda a sociedade brasileira que, apesar de apoiar a luta contra o preconceito, infelizmente ainda vê estas agressões como normais, corriqueiras e socialmente aceitáveis.

* Amanda Campagnone é advogada. E-mail para contato: acampagnone@hotmail.com.

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