O prefeito Gilberto Kassab vetou o projeto de lei 440/01, que penaliza a discriminação contra homossexuais no município de São Paulo. O veto foi publicado no diário oficial nessa sexta-feira, 2/2. A Procuradoria Municipal determinou o veto por considerar, juridicamente, inviáveis várias punições, em nível municipal, previstas no projeto de lei.
“…noto que o projeto aprovado, à evidência, desborda da competência municipal prevista no artigo 30 da Constituição Federal, por tratar de matéria concernente aos direitos e garantias individuais, já amparados por ampla legislação federal, tanto de natureza civil, administrativa e trabalhista, quanto de natureza penal, de sorte que me vejo compelido a apor veto total à propositura, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público”, justifica o prefeito.
O projeto de lei, que segue o estilo de lei estadual que disserta sobre mesmo tema, existente desde 2001, é de autoria dos vereadores Ítalo Cardoso, Carlos Giannazi e Soninha. Segundo afirmou a vereadora Soninha (PT), em seu site, “A idéia do projeto era dar instrumentos à prefeitura municipal para punir – e, desejavelmente, evitar – atos de discriminação contra a população GLBTT. A prefeitura não tem poder de punir um criminoso, mas tem a possibilidade de estabelecer sanções administrativas contra estabelecimentos em que a prática do crime seja tolerada – ou promovida pelos próprios donos do estabelecimento”.
Em nota, a CADS – Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual – através de seu coordenador, Cássio Rodrigo, explicou que “o embasamento do referido veto ao texto aprovado deram-se em decorrência de vícios de ordem formal e jurídica em relação à propositura em tela”. Ainda em nota, Cássio Rodrigo, ressalta que “a Prefeitura Municipal de São Paulo, por meio da Secretaria Especial para Participação e Parceria e da Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual, tem apoiado ações voltadas para a diversidade sexual, promovendo políticas públicas para os GLBTT’s paulistanos, de modo a asseverar os seus direitos de cidadania e a coibir as práticas homofóbicas.”
Leia na íntegra o veto do prefeito.
RAZÕES DE VETO
Projeto de Lei nº 440/01 OF ATL nº 11, de 31 de janeiro de 2007
Ref.: Ofício SGP-23 nº 0065/2007
Senhor Presidente Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara na sessão de 21 de dezembro de 2006, relativa ao Projeto de Lei nº 440/01, de autoria do Vereador Ítalo Cardoso, que pune toda e qualquer forma de discriminação por orientação sexual. O texto aprovado determina a punição de todas as formas de discriminação, prática de violência ou manifestação que atente contra a orientação sexual da pessoa homossexual, bissexual, travesti ou transexual. Estabelece os conceitos de "orientação sexual", definindo-o como um "direito", bem como o de "discriminação sexual". Indica um amplo rol de condutas vedadas, às quais comina sanções de natureza civil ou penal, puníveis "alternativa ou cumulativamente" com advertência, multas, suspensões e cassações de alvarás e proibição de contratar com a administração. Como sujeitos passivos das punições indica todo e qualquer cidadão, inclusive os detentores de função pública – civil e militar – e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas no Município de São Paulo. Não obstante os meritórios propósitos de que se reveste a medida vinda à sanção, que visa erradicar a discriminação no Município, noto que o projeto aprovado, à evidência, desborda da competência municipal prevista no artigo 30 da Constituição Federal, por tratar de matéria concernente aos direitos e garantias individuais, já amparados por ampla legislação federal, tanto de natureza civil, administrativa e trabalhista, quanto de natureza penal, de sorte que me vejo compelido a apor veto total à propositura, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público. Preliminarmente, deve-se considerar que o Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada na Assembléia Geral da ONU em 10 de dezembro de 1948, cujos artigos 1º e 2º estabelecem que "todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade" e também que "todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação…" Para dar efetividade a tal desiderato, o Brasil instituiu diversos instrumentos processuais protetores dos direitos humanos, como esclarece Pinto Ferreira, in verbis "no campo da jurisdição constitucional das liberdades, além dos remédios constitucionais do habeas corpus e do mandado de segurança, houve a inovação de vários institutos – como o mandado de injunção, habeas data, mandado de segurança coletivo -, consagrando um sistema normativo de tutela jurisdicional coletiva para permitir a legitimidade dos sindicatos e das entidades associativas em geral, e expressou com dignidade constitucional a ação popular e a ação civil pública, criando o Juizado de Pequenas Causas" ("Os Instrumentos Processuais Protetores dos Direitos Humanos" in Estudos de Direito Constitucional em homenagem a José Afonso da Silva, vários autores, coordenada por Eros Roberto Grau e Sérgio Sérvulo da Cunha, Malheiros, 2003). Além disso, por óbvio, cabem ações individuais de reparação por danos morais a pessoas que se sentirem atingidas em seus direitos individuais. GABINETE DO PREFEITO Prefeito: GILBERTO KASSAB