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Projeto de união gay é protocolado e segue para comissões da Câmara dos deputados

Após dois anos de debate, o projeto de união civil estável entre pessoas do mesmo sexo foi reformulado (se trata de um substitutivo ao original de autoria da ex-deputada federal Marta Suplicy) e protocolado. Com isso, ele segue para as comissões da Câmara dos Deputados e caso seja aprovado em todas, vai a plenário.

O Projeto de Lei nº 4914/2009 é fruto do ‘Projeto Aliadas’, da Associação Brasileira Gays, Lésbicas, Transexuais e Travestis (ABGLT) em parceria com a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH). Em nota, Toni Reis, presidente da ABGLT, ressalta que o projeto não prevê casamento no religioso. "O que queremos é a garantia de direitos civis, como herança e pensão", explicou.

O advogado Roberto Gonçale, da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro (OAB-RJ), acredita que com aprovação do PL muita coisa pendente, em termos direitos aos gays, será resolvida. O também advogado Paulo Mariante, consultor jurídico da ABGLT, aponta para a importância do atual projeto trabalhar com a equidade entre os direitos de heterossexuais e homossexuais.

A ação, iniciativa da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT) por meio do Projeto Aliadas, e da Frente Parlamentar pela Cidadania LGBT, é representada pelos deputados federais José Genoíno (PT/SP),  Raquel Teixeira (PSDB/GO); Manuela D’Ávila (PCdoB/RS); Maria Helena (PSB/RR); Celso Russomanno (PP/SP); Ivan Valente (PSOL/SP); Fernando Gabeira (PV/RJ); Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP); Solange Amaral (DEM/RJ); Marina Maggessi (PPS/RJ); Colbert Martins (PMDB/BA); e Paulo Rubem Santiago (PDT/PE).

Confira a seguir o texto da lei na íntegra:

Câmara dos Deputados

 Projeto de Lei nº 4.914  de 2009.

(Dos Srs. e Sras., Deputado José Genoino; Deputada Raquel Teixeira; Deputada  Manuela D’Ávila;         Deputada Maria Helena; Deputado Celso Russomanno; Deputado Ivan Valente; Deputado Fernando Gabeira; Deputado Arnaldo Faria de Sá; Deputada Solange Amaral; Deputada Marina Maggessi; Deputado Colbert Martins; Deputado Paulo Rubem)

Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º  –  Esta lei acrescenta disposições à Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, relativas à união estável de pessoas do mesmo sexo.

 Art. 2º  –  Acrescenta o seguinte art. 1.727 A, à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil.

 “Art. nº 1.727 A – São aplicáveis os artigos anteriores do presente Título, com exceção do artigo 1.726, às relações entre pessoas do mesmo sexo, garantidos os direitos e deveres decorrentes.”

 Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
Justificação

 Os relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo, denominados pela jurisprudência de homoafetivos, são uma realidade jurídica que têm contornos cada vez mais nítidos no Brasil.

 Em vista da ausência de norma legal elaborada pelo Legislativo, o cidadão procura em outro Poder da República – no caso, o Judiciário – a necessária concretização de um dos seus Direitos da Pessoa Humana, ou seja, ter reconhecido o seu direito inalienável a se relacionar afetivamente e que este relacionamento gere efeitos jurídicos próprios, decorrentes de seu reconhecimento legal ou judicial.

A ausência de regulamentação do fato social em questão, a União Homoafetiva, induz a uma “fuga” de direitos e deveres que são próprios e característicos dos relacionamentos afetivos como, por exemplo, na conjunção de esforços para a construção do relacionamento, que atualmente não gera obrigações e deveres, muito menos direitos para qualquer dos envolvidos e/ou terceiros.

A omissão legislativa gera profunda perplexidade no tecido social, sendo esta cotidianamente resolvida por via Judicial.

Países de todos os continentes têm se debruçado na matéria e produzido regulamentações positivas sobre o tema, incluindo nossos vizinhos da América Latina, motivo pelo qual não há mais condições objetivas para que o assunto não seja pautado e votado no Congresso Nacional.

A proposta descrita regula os direitos e contempla os deveres e as obrigações mútuas dos que se relacionam  homoafetivamente, na base do imperativo constitucional da igualdade e do tratamento isonômico; excetuando o contido no artigo que refere ao casamento (Art. 1726).

A presente matéria não contém inconstitucionalidade, nem injuridicidade, pois está apenas normatizando a vasta jurisprudência acumulada nos Tribunais, que têm entendido a aplicação da analogia e da equidade como a melhor forma de preencher o vácuo legal sobre o tema.

Não há criação de novo Instituto Legal, sendo reconhecida no ordenamento normativo da mesma forma como já reconhecida no repertório jurisprudencial, sendo tratada como uma União Estável para todos os fins de Direito.

 A presente proposta legislativa carece de normas regulamentadoras posteriores à aprovação da matéria, posto que esta seja regulada pelas normas já existentes, capituladas no Código Civil e/ou em normas esparsas, de entendimento consolidado e continuado nos Tribunais.

 

                            Sala das Sessões, em,  11  de março de 2009.

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