O prefeito da cidade do Rio de Janeiro, Cesar Maia, assinou ontem (10/11) o decreto de número 33.033/2008 que aprova a lei 2475/96 – que pune administrativamente estabelecimentos comerciais e públicos que discriminarem pessoas por conta de sua orientação sexual.
Sobre a atitude do prefeito carioca, o estilista e ativista Carlos Tufvesson, entusiasta da lei desde os anos 90, disse que “é fundamental que o Estado garanta direitos aos cidadãos homossexuais que são direitos de todos os brasileiros”, por exemplo, “a manifestação de afeto”.
Tufvesson lembrou a reportagem do A Capa que a lei em questão foi “pioneira no país" a respeito da punição a estabelecimentos comercias por praticas discriminatórias. "Isso fez com que várias outras cidades seguissem esse exemplo como sempre acontece com uma lei do gênero”, orgulha-se Carlos.
Na lei aprovada, entende-se por discriminação os seguintes atos: constrangimento, proibição ou permanência e atendimento selecionado, todos por conta da orientação sexual das pessoas em questão.
Para os estabelecimentos comerciais que praticarem homofobia, as sanções a serem impostas são: advertência, multa e, dependendo do caso, suspensão de funcionamento por trinta dias. Em caso de reincidência pode haver cassação do alvará.
Empolgado com a aprovação da lei, Tufvesson ressaltou que a cidade do Rio de Janeiro pode “se orgulhar de ter duas administrações – municipal e estadual -, que respeitam os direitos dos cidadãos LGBTs”.
A seguir confira a lei na íntegra:
LEI Nº 2475, DE 12 DE SETEMBRO DE 1996.
Determina sanções às práticas discriminatórias na forma que menciona e dá outras providências.
Autor: Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais, industriais e repartições públicas municipais que discriminarem pessoas em virtude de sua orientação sexual, na forma do § 1º do art. 5º da Lei Orgânica do Município, sofrerão as sanções previstas nesta Lei.
Parágrafo Único – Entende-se por discriminação, para os efeitos desta Lei, impor às pessoas de qualquer orientação sexual situações tais como:
I – constrangimento;
II – proibição de ingresso ou permanência;
III – atendimento selecionado;
IV – preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos casos de hotéis, motéis e similares.
Art. 2º – As sanções impostas aos estabelecimentos privados que contrariarem as disposições da presente Lei, as quais serão aplicadas progressivamente, serão as seguintes:
I – advertência;
II – multa mínima de mil, duzentas e cinqüenta e quatro Unidades Fiscais de Referência – UFIR;
III – suspensão de seu funcionamento por trinta dias;
IV – cassação do alvará.
Parágrafo Único – Na aplicação das multas será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator.
Art. 3º – VETADO.
I – VETADO;
II – VETADO;
III – VETADO.
Parágrafo Único – VETADO.
Art. 4º – VETADO.
Parágrafo Único – Da regulamentação de que trata este artigo constarão obrigatoriamente:
I – mecanismos de denúncias;
II – formas de apuração das denúncias;
III – garantias para ampla defesa dos infratores.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.