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Serra cria Coordenação de Políticas da Diversidade Sexual do Estado

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O governador do Estado de São Paulo, José Serra, assinou ontem o decreto nº 54.032 que cria a Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual no Estado de São Paulo – uma espécie de Coordenadoria de Assuntos da Diversidade Sexual (CADS) da prefeitura, mas maior. A medida acontece após quatro anos do início das ações com a CADS municipal, criada quando Serra foi prefeito de São Paulo.

De acordo com Wagner Gui Tronolone, assessor do vice-governador de São Paulo, Alberto Goldman, a medida prova que Serra é um apoiador da causa gay. "Ele criou a CADS que é hoje o mais importante órgão LGBT do país quando foi prefeito, e agora cria a Coordenadoria estadual, cumprindo um tópico do seu programa de governo", declarou.

Ainda segundo Tronolone, a "CADS estadual" seguirá os moldes da municipal, mas antes, as primeiras atitudes a serem tomadas dizem respeito à "estruturação da casa" – definir quem ocupará o cargo de Coordenador e seu corpo técnico e administrativo. "Com a estrutura você consegue orientar as ações. Haverá também um diálogo com a Secretaria de Justiça", afirmou.

O decreto cria ainda um comitê Intersecretarial, que deve ser composto por um membro de cada secretaria do Governo (como Segurança Pública, Educação, Ensino Superior, Gestão Pública, entre outras) e um suplente. O novo coordenador será o presidente do comitê e deve representá-lo junto a demais autoridades. A redação do site A Capa apurou com militantes e pessoas ligadas ao governo, que o advogado Dimitri Sales é um dos nomes cotados para assumir o cargo. 

O assessor atribuiu a conquista à militância LGBT. "A militância, especialmente a nova executiva do Fórum Paulista, também está de parabéns pelo diálogo que vem tendo com o Governo do Estado, de forma propositiva", conclui.

Confira na íntegra o decreto do Governador.

DECRETO Nº 54.032,
DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009

Cria e organiza, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1º – Fica criada, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo.
Parágrafo único – A unidade criada por este artigo tem o nível hierárquico de Coordenadoria.

Artigo 2º – A Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo conta com:
I – Comitê Intersecretarial de Defesa da Diversidade Sexual;
II – Corpo Técnico;
III – Célula de Apoio Administrativo.

Artigo 3º – À Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo, nos assuntos relativos à defesa dos direitos da diversidade sexual e da população de lésbicas, “gays”, bissexuais, travestis e transexuais, cabe, com o auxílio de seu Corpo Técnico:
I – assessorar o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania no desempenho de suas funções;
II – promover, elaborar, coordenar, desenvolver e acompanhar programas, projetos e atividades, com vista, em especial, à efetiva atuação em favor do respeito à dignidade da pessoa humana, independente da orientação sexual e da identidade de gênero de cada cidadão;
III – promover:
a) a realização de estudos e pesquisas;
b) a formação e o treinamento de pessoal;
IV – prestar colaboração técnica a órgãos e entidades públicos do Estado;
V – elaborar sugestões para aperfeiçoamento da legislação vigente;
VI – apoiar iniciativas da sociedade civil.

Artigo 4º – A Célula de Apoio Administrativo tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I – receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II – preparar o expediente do Coordenador, do Comitê Intersecretarial e do Corpo Técnico;
III – desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da Coordenação.

Artigo 5º – O Coordenador de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo tem, em
sua área de atuação, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:
I – as previstas nos artigos 33, inciso I, alíneas “c”, “d”, “f” e “h”, 46, incisos I e III, e 47, incisos I e III, do Decreto nº 28.253, de 14 de março de 1988;
II – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, 24 de março de 2008.

Artigo 6º – Ao Comitê Intersecretarial de Defesa da Diversidade Sexual cabe:
I – articular providências tendo em vista o desenvolvimento de ações para o aprimoramento de políticas, programas, projetos e atividades estaduais nos aspectos pertinentes à diversidade sexual;
II – elaborar e propor políticas públicas que valorizem o respeito às diferenças humanas;
III – promover o desenvolvimento de iniciativas que contribuam para o pleno exercício das atribuições da Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo;
IV – avaliar os resultados das ações desenvolvidas.

Artigo 7º – O Comitê Intersecretarial de Defesa da Diversidade Sexual é composto dos seguintes membros:
I – o Coordenador de Políticas para a Diversidade Sexual, que é seu Presidente;
II – 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
a) Secretaria de Gestão Pública;
b) Secretaria de Relações Institucionais;
c) Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;
e) Secretaria da Segurança Pública;
f) Secretaria da Administração Penitenciária;
g) Secretaria da Educação;
h) Secretaria da Saúde;
i) Secretaria da Cultura;
j) Secretaria de Ensino Superior.

§ 1º – Cada membro do Comitê terá 1 (um) suplente.
§ 2º – Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 3º – Quanto aos membros do Comitê a que se refere o inciso II deste artigo, a designação será feita para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4º – Na hipótese de vacância antes do término do mandato de membro do Comitê, far-se-á nova designação para o período restante.
§ 5º – Concluídos os mandatos, os membros do Comitê permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.
§ 6º – As funções de membro do Comitê não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
§ 7º – O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto:
1. representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião.
2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Artigo 8º – Ao Presidente do Comitê Intersecretarial de Defesa da Diversidade Sexual compete:
I – representar o Comitê junto a autoridades, órgãos e entidades;
II – dirigir as atividades do Comitê;
III- convocar e presidir as reuniões do Comitê;
IV – proferir o voto de desempate nas decisões do Comitê.

Artigo 9º – O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, mediante resolução:
I – deverá disciplinar o funcionamento do Comitê Intersecretarial;
II – poderá detalhar as atribuições e competências de que trata este decreto.

Artigo 10 – O Corpo Técnico e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

Artigo 11 – Ficam extintas, no Quadro da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, 10 (dez) funções atividades vagas de Oficial Administrativo.
Parágrafo único – O Centro de Recursos Humanos, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação das funções-atividades extintas por este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância.

Artigo 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 2009
 
JOSÉ SERRA

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