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Transexual conquista o direito de mudar o sexo e o nome em registro civil no RS

Na quinta feira (17/04) uma transexual (cuja identidade ainda não pode ser liberada) conquistou o direito ter o nome e o sexo modificados em seu registro civil com a seguinte decisão: “Se o nome da pessoa não corresponde ao seu gênero/sexo constante do registro civil, poderá ter a sua dignidade violada. Com este entendimento, a 8ª Câmara Cível do TJRS autorizou a mudança do sexo de homem para mulher, no registro civil”. Negada pelo Juízo de 1º Grau mesmo após ter deferido o registro da mudança do nome, de masculino para feminino.

A interessada alegou que após a cirurgia passou a ter a genitália feminina, já não havia qualquer resquício da parte masculina em seu corpo. Disse ainda ser incoerente que após a operação negassem o direito da mudança do nome e sexo em seu registro, “caracterizando-se como verdadeira afronta à sua dignidade”.

Foi relatado pelo Desembargador, José Ataídes Siqueira Trindade, que votou favoravelmente a este caso, lembrando o fato de em 2002 o Conselho Federal de Medicina ter divulgado diretriz que autorizava os médicos a operarem transexuais após dois anos de exames psicológicos e posteriormente diagnosticada a transsexualidade. Ressaltou ainda o caso de a requerente ter sido operada pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre – UFRGS. Sendo examinada foi considerada “a” paciente, pois se constatou a genitália externa feminina medindo 17 cm.

Com isso o desembargador perguntou, “Ora, de que adianta ao insurgente ter reconhecido o direito de alterar o seu nome de X para Y, e continuar sendo designado como do gênero masculino em seus documentos de identificação?". E fecha lembrando um dos princípios internacionais dos Direitos Humanos, “O princípio fundamental que informa o Direito da Personalidade é o princípio da dignidade da pessoa humana, amparado pela proteção internacional dos Direitos Humanos (Corte Internacional de Direitos Humanos – CIDH)", afirmou. "Se o nome não corresponder ao gênero/sexo da pessoa, à evidência que ela terá a sua dignidade aviltada, desprezada, violada".

A decisão ainda proíbe o Oficial do Registro Civil de lançar qualquer referência relativamente à alteração em eventual certidão expedida, exceto a pedido da própria parte ou por determinação judicial.

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