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No estado do Rio de Janeiro, por exemplo, desde julho do ano passado, a Lei n. 7.041/2015 condena práticas discriminatórias por orientação sexual e identidade de gênero, prevendo inclusive pena de multa. Antes disso, porém, os cariocas ficaram desprotegidos por quase três anos, pois o Tribunal de Justiça estadual tinha invalidado a lei anterior, que continha vícios formais por ter sido proposta pela Assembléia Legislativa e não pelo chefe do poder Executivo, o governador do estado.
Outro exemplo é o estado de São Paulo, em que a comunidade de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais é protegida pela Lei n. 10.948/2001. Neste ano, porém, quase ficamos desprotegidos.
Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi provocado a se manifestar a respeito da constitucionalidade da Lei paulista anti LGBTfobia, isto é, dizer se essa legislação está de acordo com a Constituição Federal de 1988 e, portanto, se pode continuar valendo para combater casos de discriminação por orientação sexual e identidade de gênero.
Tudo começou em setembro de 2009, quando a Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (AFPESP) foi condenada ao pagamento de multa no valor de quase R$ 16 mil por dificultar que associados gays e associadas lésbicas incluíssem seus companheiros e companheiras como dependentes.
Na época, esse valor não foi pago e, por isso, gerou Certidão de Dívida Ativa, que foi objeto de cobrança judicial, por meio de Execução Fiscal. Em sua defesa, a AFPESP alegou que não pagaria a multa, pois, a seu ver, a Lei estadual 10.948/2001 seria inconstitucional, na medida em que, criando penas pecuniárias, estaria criando normas de direito civil – atribuição exclusiva do Congresso Nacional. Além disso, a AFPESP alegou que não proibia a entrada de gays e lésbicas no quadro de associados, apenas desconhecia vínculos legais entre casais formados por essas pessoas.
Parece patético, certo? Mas não se engane: até que o Supremo Tribunal Federal – STF, em 5 de maio de 2011, no julgamento da ADPF 132, equiparasse todos os direitos de casais homossexuais com os de casais heterossexuais, esse argumento era comumente utilizado por aqueles que se defendiam das acusações de discriminação homofóbica e lesbofóbica.
Assim, em julho de 2015, a Arguição de Constitucionalidade 0056828-94.2015.8.26.0000 foi instaurada, com o objetivo de apurar se a Lei paulista que protege a comunidade LGBT de atos discriminatórios estava de acordo com a Constituição de 1988. Se o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo seguisse o precedente do STF, é provável que a lei fosse derrubada.
Imagine só: depois de 15 anos e algumas poucas decisões favoráveis, justo agora, num momento de tantas ameaças aos direitos de nossa comunidade, ficarmos desprotegidos da já insuficiente proteção de que dispomos contra as violações de nossa integridade moral, psíquica e física? Acreditem, pior do que está, fica.
Por sorte, ou como sinal dos tempos, recentemente essa ação foi julgada e o Órgão Especial do Tribunal de Justiça declarou que a Lei 10.948/2001 está de acordo com a Constituição Federal de 1988.
Seguindo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça (nome do Ministério Público em segunda instância e que atua como fiscal da lei), o relator da ação, desembargador Tristão Ribeiro, alega que a Lei questionada objetiva a “tutela geral, ampla e irrestrita da liberdade de orientação sexual, que é, indiscutivelmente, uma das expressões da dignidade da pessoa humana” e, portanto, está alinhada com a Constituição Federal de 1988, que também destaca a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III).