in

Sou gay e casei no exterior: Como “reconhecer” meu casamento no Brasil?

Em um mundo cada vez mais globalizado, com o avanço da Internet e dos meios de comunicação, tem sido cada vez mais comum os relacionamentos entre brasileiros e estrangeiros
 
O que começa com um simples bate-papo virtual pode passar para uma viagem ao exterior, um breve período de convivência e, por fim, a celebração de um casamento.

Mas o cônjuge brasileiro não deixa de ser brasileiro, mantendo uma série de vínculos jurídicos e patrimoniais aqui no Brasil.

Por esta razão, é muito importante registrar no Brasil o casamento feito no exterior, até mesmo para garantir que, com o fim do casamento, seja por divórcio ou com a morte de um dos cônjuges, os bens que se encontrarem por aqui tenham a destinação mais justa e adequada possível.

E tudo isso é particularmente importante para a população LGBT, considerando o número cada vez maior de países que reconhecem o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Mas qual o procedimento a ser adotado?
 

O procedimento de registro de casamento feito no exterior está disciplinado na Resolução 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Há, basicamente, duas formas de se realizar este registro: ele pode ser feito aqui no Brasil ou ser iniciado junto ao consulado brasileiro do local do casamento.
 
No primeiro caso, se o casal deseja registrar o casamento diretamente no Brasil, ainda assim deverá passar no consulado brasileiro para “reconhecer” (legalizar) a certidão de casamento estrangeira, bem como toda a documentação do cônjuge estrangeiro (como declaração de estado civil, certidão de nascimento, comprovação de residência, dentre outros). Uma vez no Brasil, toda a documentação deverá ser traduzida por tradutor juramentado (inscrito na Junta Comercial) e, somente então, levada ao cartório do 1º Ofício de Registro Civil do domicílio brasileiro, junto com a documentação referente ao cônjuge brasileiro. Se os cônjuges não tiverem domicílio no Brasil, esta documentação deverá ser levada ao 1º Ofício de Registro Civil do Distrito Federal.
 
O segundo caso implica em uma espécie de “pré-registro” do casamento perante o consulado brasileiro. Neste caso, o consulado não “legaliza” documentos, mas emite uma certidão de assento de casamento após analisar a documentação original levada pelos cônjuges (notadamente a certidão de casamento expedida pela autoridade estrangeira). Posteriormente, esta certidão deverá ser apresentada ao 1º Ofício de Registro Civil do domicílio brasileiro (ou do Distrito Federal, caso os cônjuges não tenham domicílio no Brasil). Este procedimento acaba sendo mais simples e rápido porque dispensa a apresentação dos documentos originais, emitidos pela autoridade estrangeira, e consequentemente não há necessidade de se buscar um tradutor juramentado.
 
Por fim, é importante lembrar que o casamento feito em outro país, ainda que não tenha sido registrado, impede a celebração de novos casamentos. Assim, por exemplo, se me casei em Nova York com um americano, não posso simplesmente voltar para o Brasil e me casar com outra pessoa. Tentar se casar quando já se é casado pode configurar os crimes de bigamia e falsidade ideológica.
 
*Pablo Antonio lago é advogado especializado nas áreas de Família e Sucessões, Mediação Familiar e Direito LGBT. Doutorando e Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da USP. Associado ao Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Autor do livro Casamento Entre Indivíduos do Mesmo Sexo: Uma Questão Conceitual, Moral e Política, publicado pela Editora Juruá, e de outros textos e artigos na área LGBT. www.pablolago.com.br

Deputados querem reverter decreto de Dilma em favor de travestis e transexuais

Imperdível! “Meu Filho, Lady Gaga” aborda relações familiares, minorias e preconceito